{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86213,"origem":"stj","sha256_origem":"9f2a0db30358d9348cb7a62320a918385a6395f4f368dc86efea81bc8eaa5685","registro_original":{"id_fonte":"000897722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835858","numero_registro":"202302296121","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). LESÃO CORPORAL.\nCONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE\nRECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA\nDE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEPOIMENTOS DAS\nVÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. NÃO\nOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Tendo o Tribunal de origem julgado improcedente a revisão\ncriminal, por não terem sido demonstradas as hipóteses previstas no\nart. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que não houve violação\ndo art. 155 do CPP e a condenação foi embasada em provas colhidas\nem sede policial e judicial, não há manifesta ilegalidade.\n2. A superveniência de sentença condenatória, fundamentada na\nanálise vertical e exauriente do conjunto probatório no curso do\nprocesso, no qual foi disponibilizado o devido contraditório\njudicial às partes, embora não inviabilize, enfraquece as teses\nreferentes aos vícios da decisão de pronúncia, devendo ser observado\no princípio da soberania dos vereditos do Júri, conforme previsto\nno art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal.\n3. Considerando que a autoria e a materialidade delitivas foram\ndemonstradas com base nos depoimentos prestados em sede policial e\njudicial pelas vítimas, bem como na apreensão de inúmeras munições\nde diversos calibres na residência do acusado, no reconhecimento\nrealizado e no laudo residuográfico, que detectou vestígio de chumbo\nna sua mão esquerda, verifica-se a existência de material\nprobatório suficiente para justificar a pronúncia e a condenação.\n4. Embasada a condenação nos depoimentos das próprias vítimas, em\nsede policial e em juízo, que descreveram as circunstâncias do\ndelito, não se configura a hipótese de testemunho de \"ouvir dizer\",\nque se refere a depoimentos fundamentados em fonte não identificada\nou em meros boatos.\n5. A pretensão de desconstituir as premissas utilizadas pelas\ninstâncias de origem, para condenar o acusado, com o intuito de\nobter uma absolvição, demandaria o reexame fático-probatório, vedado\nem habeas corpus.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"526cb0a88307b7e037b83986a543e498c5c0573feaf85975dd51096ad20665cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
