# Registro público: STJ — 835858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f2a0db30358d9348cb7a62320a918385a6395f4f368dc86efea81bc8eaa5685

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). LESÃO CORPORAL.
CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEPOIMENTOS DAS
VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem julgado improcedente a revisão
criminal, por não terem sido demonstradas as hipóteses previstas no
art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que não houve violação
do art. 155 do CPP e a condenação foi embasada em provas colhidas
em sede policial e judicial, não há manifesta ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A superveniência de sentença condenatória, fundamentada na
análise vertical e exauriente do conjunto probatório no curso do
processo, no qual foi disponibilizado o devido contraditório
judicial às partes, embora não inviabilize, enfraquece as teses
referentes aos vícios da decisão de pronúncia, devendo ser observado
o princípio da soberania dos vereditos do Júri, conforme previsto
no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que a autoria e a materialidade delitivas foram
demonstradas com base nos depoimentos prestados em sede policial e
judicial pelas vítimas, bem como na apreensão de inúmeras munições
de diversos calibres na residência do acusado, no reconhecimento
realizado e no laudo residuográfico, que detectou vestígio de chumbo
na sua mão esquerda, verifica-se a existência de material
probatório suficiente para justificar a pronúncia e a condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Embasada a condenação nos depoimentos das próprias vítimas, em
sede policial e em juízo, que descreveram as circunstâncias do
delito, não se configura a hipótese de testemunho de "ouvir dizer",
que se refere a depoimentos fundamentados em fonte não identificada
ou em meros boatos.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de desconstituir as premissas utilizadas pelas
instâncias de origem, para condenar o acusado, com o intuito de
obter uma absolvição, demandaria o reexame fático-probatório, vedado
em habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). LESÃO CORPORAL.
CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEPOIMENTOS DAS
VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o Tribunal de origem julgado improcedente a revisão
criminal, por não terem sido demonstradas as hipóteses previstas no
art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que não houve violação
do art. 155 do CPP e a condenação foi embasada em provas colhidas
em sede policial e judicial, não há manifesta ilegalidade.
2. A superveniência de sentença condenatória, fundamentada na
análise vertical e exauriente do conjunto probatório no curso do
processo, no qual foi disponibilizado o devido contraditório
judicial às partes, embora não inviabilize, enfraquece as teses
referentes aos vícios da decisão de pronúncia, devendo ser observado
o princípio da soberania dos vereditos do Júri, conforme previsto
no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal.
3. Considerando que a autoria e a materialidade delitivas foram
demonstradas com base nos depoimentos prestados em sede policial e
judicial pelas vítimas, bem como na apreensão de inúmeras munições
de diversos calibres na residência do acusado, no reconhecimento
realizado e no laudo residuográfico, que detectou vestígio de chumbo
na sua mão esquerda, verifica-se a existência de material
probatório suficiente para justificar a pronúncia e a condenação.
4. Embasada a condenação nos depoimentos das próprias vítimas, em
sede policial e em juízo, que descreveram as circunstâncias do
delito, não se configura a hipótese de testemunho de "ouvir dizer",
que se refere a depoimentos fundamentados em fonte não identificada
ou em meros boatos.
5. A pretensão de desconstituir as premissas utilizadas pelas
instâncias de origem, para condenar o acusado, com o intuito de
obter uma absolvição, demandaria o reexame fático-probatório, vedado
em habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9f2a0db30358d9348cb7a62320a918385a6395f4f368dc86efea81bc8eaa5685
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

