# Registro público: STJ — 852682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf6f2aa918b9d870bfcc839b3bfeab67f30df71062ea01de3dcaa55449813c6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. OITIVA
DO REPRESENTADO. ÚLTIMO ATO DA APURAÇÃO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA
DO STF. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE DO QUE AO
ADULTO EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE
VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de
que "a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum
aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos
processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a
todos os procedimentos penais regidos por legislação especial
incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha
encerrado" (relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado
em 3/3/2016, publicado em 3/8/2016). No entanto, a referida Corte já
vem reconhecendo a aplicação desse entendimento também em relação
aos procedimentos de apuração de atos infracionais.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 769.197/RJ, consolidou o entendimento de que a
oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no
procedimento de apuração de ato infracional.
- **Item 3 (texto oficial):** O adolescente não pode receber tratamento mais gravoso daquele
que foi conferido ao adulto em situação semelhante, consoante dispõe
o art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. OITIVA
DO REPRESENTADO. ÚLTIMO ATO DA APURAÇÃO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA
DO STF. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE DO QUE AO
ADULTO EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE
VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de
que "a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum
aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos
processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a
todos os procedimentos penais regidos por legislação especial
incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha
encerrado" (relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado
em 3/3/2016, publicado em 3/8/2016). No entanto, a referida Corte já
vem reconhecendo a aplicação desse entendimento também em relação
aos procedimentos de apuração de atos infracionais.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 769.197/RJ, consolidou o entendimento de que a
oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no
procedimento de apuração de ato infracional.
3. O adolescente não pode receber tratamento mais gravoso daquele
que foi conferido ao adulto em situação semelhante, consoante dispõe
o art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** bf6f2aa918b9d870bfcc839b3bfeab67f30df71062ea01de3dcaa55449813c6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

