{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86215,"origem":"stj","sha256_origem":"3740f200fbfbababebdf09d9cbd989bac381efb291a401a7c7a89c22918a11e4","registro_original":{"id_fonte":"000897724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895651","numero_registro":"202400718262","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO EXTEMPORÂNEA.\nINOBSERVÂNCIA DO ART. 387, § 1º, DO CPP. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. É pacífico o entendimento de que a urgência intrínseca às medidas\ncautelares, notadamente à prisão processual, exige a\ncontemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se\npretende evitar com a prisão (HC n. 214.921/PA, relator Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2015).\n2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a\ndecretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos\npara justificar a custódia a tornam ilegal por não atender ao\nrequisito essencial da cautelaridade, pois apenas houve a presunção\nde que, com a condenação, o réu continuaria na prática delitiva, o\nque não se admite para decretação da custódia cautelar.\n3. Assim, não assiste razão ao Ministério Público Federal, pois\ndenota-se a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código\nde Processo Penal, estando ausente indicação de fundamentos\nconcretos para a decretação da prisão cautelar.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1db43cd3a9b6ca75632c537d0a8ab5d693d3e651b6c890b7920e4756e3d36d0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
