# Registro público: STJ — 183546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca591dc1fffe5d89285b63c56ab5654a792d090e5cea712224b95c6cd38fefe3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS A INDICAR A
IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. APLICAÇÃO DO ART. 580
DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE
NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea,
apontando-se o recorrente como suposto líder de facção criminosa, o
qual, mesmo segregado, segue dando ordens para o cometimento de
crimes e comando do tráfico de drogas. Mencionou-se ainda que o
recorrente possui condenações anteriores, fundamentos concretos
extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão
preventiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na
reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da
custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos
autos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão destaca a "complexidade das investigações desenvolvidas
pela autoridade policial, com a realização de diversas diligências
para o desvelar da associação criminosa", o que afasta a apontada
ausência de contemporaneidade.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo
pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício
previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não
possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove
ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023), o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Não estando o recorrente em idêntica situação fático-processual
dos demais corréus beneficiados com o direito de recorrer em
liberdade, não há falar em constrangimento ilegal, porquanto, nos
termos do art. 580 do CPP, não há direito à extensão dos efeitos da
concessão da ordem.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS A INDICAR A
IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. APLICAÇÃO DO ART. 580
DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE
NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea,
apontando-se o recorrente como suposto líder de facção criminosa, o
qual, mesmo segregado, segue dando ordens para o cometimento de
crimes e comando do tráfico de drogas. Mencionou-se ainda que o
recorrente possui condenações anteriores, fundamentos concretos
extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão
preventiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na
reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da
custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos
autos. Precedentes.
4. O acórdão destaca a "complexidade das investigações desenvolvidas
pela autoridade policial, com a realização de diversas diligências
para o desvelar da associação criminosa", o que afasta a apontada
ausência de contemporaneidade.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo
pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício
previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não
possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove
ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023), o que não ocorreu no presente caso.
6. Não estando o recorrente em idêntica situação fático-processual
dos demais corréus beneficiados com o direito de recorrer em
liberdade, não há falar em constrangimento ilegal, porquanto, nos
termos do art. 580 do CPP, não há direito à extensão dos efeitos da
concessão da ordem.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
