{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86219,"origem":"stj","sha256_origem":"42cf1010464d95e82c635e2f0a2e097c13acd90e05bbfdcf88dc86e0c0830533","registro_original":{"id_fonte":"000897728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202691","numero_registro":"202403019605","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA\nDA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO\nGERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n.\n1.068, declarou a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código\nde Processo Penal, excluindo do referido dispositivo o limite mínimo\nde 15 anos para a imediata execução da condenação imposta pelo\ncorpo de jurados, fixando a seguinte tese: \"A soberania dos\nveredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de\ncondenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total\nda pena aplicada.\"\n2. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo conselho de\nsentença a 30 anos de reclusão, de modo que não mais subsiste a\nnecessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou\nsobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois,\nhavendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da\nreprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da\npena e expedido o mandado de prisão, tudo em conformidade com o\nart. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com a tese fixada no\nTema n. 1.068 do STF.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b0fefad43e782ba22e195d4e700f694728fbeb4d8c78c7192a909e91e2548c45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
