# Registro público: STJ — 202691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42cf1010464d95e82c635e2f0a2e097c13acd90e05bbfdcf88dc86e0c0830533

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO
GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n.
1.068, declarou a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código
de Processo Penal, excluindo do referido dispositivo o limite mínimo
de 15 anos para a imediata execução da condenação imposta pelo
corpo de jurados, fixando a seguinte tese: "A soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada."
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo conselho de
sentença a 30 anos de reclusão, de modo que não mais subsiste a
necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou
sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois,
havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da
reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da
pena e expedido o mandado de prisão, tudo em conformidade com o
art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com a tese fixada no
Tema n. 1.068 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO
GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n.
1.068, declarou a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código
de Processo Penal, excluindo do referido dispositivo o limite mínimo
de 15 anos para a imediata execução da condenação imposta pelo
corpo de jurados, fixando a seguinte tese: "A soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada."
2. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo conselho de
sentença a 30 anos de reclusão, de modo que não mais subsiste a
necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou
sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois,
havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da
reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da
pena e expedido o mandado de prisão, tudo em conformidade com o
art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com a tese fixada no
Tema n. 1.068 do STF.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
