{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86220,"origem":"stj","sha256_origem":"8d04afc1a076d0d7627f7534e09b61f6325199028979781a96bb5c01758e3389","registro_original":{"id_fonte":"000897729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2468257","numero_registro":"202303415729","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.\nRECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO\nART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.\nCASSAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO E DETERMINAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO\nJULGAMENTO COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA RECONHECIDA COMO ILÍCITA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O exame da controvérsia não demanda reexame de prova - inviável\npor força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim valoração da validade de\nprova, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso\nespecial.\n2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n3. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n4. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n5. No caso, a condenação do réu amparou-se em reconhecimento\nrealizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o\nacusado à vítima com a informação de que seria o suspeito da prática\ndo roubo (show up), o que está em manifesta contrariedade ao\nentendimento consolidado nesta Corte Superior. Ademais, em juízo, o\nofendido disse que reconheceu o acusado basicamente pela camisa que\ntrajava - camisa da Seleção Argentina - e pela cor da pele,\nafirmando ter dúvidas quanto ao reconhecimento realizado.\n6. Entretanto, não obstante as considerações feitas anteriormente,\nno caso dos autos, não há como se concluir que a condenação haja\nsido lastreada, única e exclusivamente, nos reconhecimentos\nrealizados pela vítima. A leitura do acórdão indica que outros\nelementos foram considerados, como, por exemplo, a) a localização do\nréu e do codenunciado no endereço indicado aos policiais como sendo\no destino da fuga, b) o fato de apresentarem escoriações nas pernas\nem cotejo com o relato de que os autores do crime teriam caído da\nmotocicleta, c) o encontro do recorrente com camisa do mesmo tipo da\napontada pelo ofendido como utilizada por um dos agentes, d) o\ntestemunho de Fernando da Silva Brito de que o acusado lhe teria\nrepassado o celular da vítima e saído em sua motocicleta - da mesma\nmarca, modelo e cor da que transportava os assaltantes - no dia dos\nfatos. Dessa forma, conquanto não se possa negar validade integral\naos depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à\ncondenação baseada em elemento colhido em desacordo com as regras\nprobatórias.\n7.  Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito\nno art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do réu devem ser\ndeclarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, a\nutilização dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda\nque de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição\nda força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. O que se\ndeve avaliar, portanto, é se, descartados por completo os\nreconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por\nsi sós, para lastrear o decreto condenatório.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"445fec09378579473c713bf9fae3f141ce41eb8b5f4e12620d8b8a013f288b97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
