# Registro público: STJ — 2468257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d04afc1a076d0d7627f7534e09b61f6325199028979781a96bb5c01758e3389

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
CASSAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO E DETERMINAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO
JULGAMENTO COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA RECONHECIDA COMO ILÍCITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame da controvérsia não demanda reexame de prova - inviável
por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim valoração da validade de
prova, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 3 (texto oficial):** Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a condenação do réu amparou-se em reconhecimento
realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o
acusado à vítima com a informação de que seria o suspeito da prática
do roubo (show up), o que está em manifesta contrariedade ao
entendimento consolidado nesta Corte Superior. Ademais, em juízo, o
ofendido disse que reconheceu o acusado basicamente pela camisa que
trajava - camisa da Seleção Argentina - e pela cor da pele,
afirmando ter dúvidas quanto ao reconhecimento realizado.
- **Item 6 (texto oficial):** Entretanto, não obstante as considerações feitas anteriormente,
no caso dos autos, não há como se concluir que a condenação haja
sido lastreada, única e exclusivamente, nos reconhecimentos
realizados pela vítima. A leitura do acórdão indica que outros
elementos foram considerados, como, por exemplo, a) a localização do
réu e do codenunciado no endereço indicado aos policiais como sendo
o destino da fuga, b) o fato de apresentarem escoriações nas pernas
em cotejo com o relato de que os autores do crime teriam caído da
motocicleta, c) o encontro do recorrente com camisa do mesmo tipo da
apontada pelo ofendido como utilizada por um dos agentes, d) o
testemunho de Fernando da Silva Brito de que o acusado lhe teria
repassado o celular da vítima e saído em sua motocicleta - da mesma
marca, modelo e cor da que transportava os assaltantes - no dia dos
fatos. Dessa forma, conquanto não se possa negar validade integral
aos depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à
condenação baseada em elemento colhido em desacordo com as regras
probatórias.
- **Item 7 (texto oficial):** Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito
no art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do réu devem ser
declarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, a
utilização dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda
que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição
da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. O que se
deve avaliar, portanto, é se, descartados por completo os
reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por
si sós, para lastrear o decreto condenatório.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
CASSAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO E DETERMINAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO
JULGAMENTO COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA RECONHECIDA COMO ILÍCITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame da controvérsia não demanda reexame de prova - inviável
por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim valoração da validade de
prova, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso
especial.
2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
3. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
4. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
5. No caso, a condenação do réu amparou-se em reconhecimento
realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o
acusado à vítima com a informação de que seria o suspeito da prática
do roubo (show up), o que está em manifesta contrariedade ao
entendimento consolidado nesta Corte Superior. Ademais, em juízo, o
ofendido disse que reconheceu o acusado basicamente pela camisa que
trajava - camisa da Seleção Argentina - e pela cor da pele,
afirmando ter dúvidas quanto ao reconhecimento realizado.
6. Entretanto, não obstante as considerações feitas anteriormente,
no caso dos autos, não há como se concluir que a condenação haja
sido lastreada, única e exclusivamente, nos reconhecimentos
realizados pela vítima. A leitura do acórdão indica que outros
elementos foram considerados, como, por exemplo, a) a localização do
réu e do codenunciado no endereço indicado aos policiais como sendo
o destino da fuga, b) o fato de apresentarem escoriações nas pernas
em cotejo com o relato de que os autores do crime teriam caído da
motocicleta, c) o encontro do recorrente com camisa do mesmo tipo da
apontada pelo ofendido como utilizada por um dos agentes, d) o
testemunho de Fernando da Silva Brito de que o acusado lhe teria
repassado o celular da vítima e saído em sua motocicleta - da mesma
marca, modelo e cor da que transportava os assaltantes - no dia dos
fatos. Dessa forma, conquanto não se possa negar validade integral
aos depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à
condenação baseada em elemento colhido em desacordo com as regras
probatórias.
7.  Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito
no art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do réu devem ser
declarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, a
utilização dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda
que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição
da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. O que se
deve avaliar, portanto, é se, descartados por completo os
reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por
si sós, para lastrear o decreto condenatório.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
