{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86221,"origem":"stj","sha256_origem":"226ecc18074d0d76c74f8b1af1578c292be68fe5e8fba00a29eb6c01ffd45c44","registro_original":{"id_fonte":"000897730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2499750","numero_registro":"202303988107","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE DISPAROS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No procedimento especial do Tribunal do Júri, o Conselho de\nSentença não está obrigado a decidir conforme a manifestação em\nplenário do Ministério Público.\n2. No caso em exame, os réus foram pronunciados pelo crime previsto\nno art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Assim, uma vez que ambas as\nqualificadoras foram incluídas na decisão de admissibilidade da\nacusação, elas devem ser quesitadas ao Conselho de Sentença. Mesmo\nque a acusação e a defesa hajam sustentado pela exclusão das\nqualificadoras, os jurados poderiam reconhecê-las, por estarem\npresentes na decisão de pronúncia.\n3. Os jurados, ao acolher as qualificadoras, escolheram a versão\nprocessual que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa\nconforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco ao\nSTJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente,\nsob pena de violação da competência constitucional conferida ao\nConselho de Sentença.\n4. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com\nbase na quantidade exacerbada de disparos de arma de fogo, que\nevidencia a especial reprovabilidade da conduta.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"01c9f03c6c0cc18f27dda8b9826eddabda1a9e9845b3427030ba1aacf6b8a5b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
