# Registro público: STJ — 2499750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 226ecc18074d0d76c74f8b1af1578c292be68fe5e8fba00a29eb6c01ffd45c44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE DISPAROS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No procedimento especial do Tribunal do Júri, o Conselho de
Sentença não está obrigado a decidir conforme a manifestação em
plenário do Ministério Público.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, os réus foram pronunciados pelo crime previsto
no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Assim, uma vez que ambas as
qualificadoras foram incluídas na decisão de admissibilidade da
acusação, elas devem ser quesitadas ao Conselho de Sentença. Mesmo
que a acusação e a defesa hajam sustentado pela exclusão das
qualificadoras, os jurados poderiam reconhecê-las, por estarem
presentes na decisão de pronúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Os jurados, ao acolher as qualificadoras, escolheram a versão
processual que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa
conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco ao
STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente,
sob pena de violação da competência constitucional conferida ao
Conselho de Sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com
base na quantidade exacerbada de disparos de arma de fogo, que
evidencia a especial reprovabilidade da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE DISPAROS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No procedimento especial do Tribunal do Júri, o Conselho de
Sentença não está obrigado a decidir conforme a manifestação em
plenário do Ministério Público.
2. No caso em exame, os réus foram pronunciados pelo crime previsto
no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Assim, uma vez que ambas as
qualificadoras foram incluídas na decisão de admissibilidade da
acusação, elas devem ser quesitadas ao Conselho de Sentença. Mesmo
que a acusação e a defesa hajam sustentado pela exclusão das
qualificadoras, os jurados poderiam reconhecê-las, por estarem
presentes na decisão de pronúncia.
3. Os jurados, ao acolher as qualificadoras, escolheram a versão
processual que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa
conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco ao
STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente,
sob pena de violação da competência constitucional conferida ao
Conselho de Sentença.
4. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com
base na quantidade exacerbada de disparos de arma de fogo, que
evidencia a especial reprovabilidade da conduta.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
