{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86222,"origem":"stj","sha256_origem":"5d8882a1d54730216d9d6767ff87c5d4f84c21fbfd4fdae06309ef7e10e2a731","registro_original":{"id_fonte":"000897731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2452912","numero_registro":"202302878234","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TORTURA QUALIFICADA.\nTRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRIBUNAL DO JÚRI.\nABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A soberania dos vereditos - garantia fundamental prevista no art.\n5º, XXXVIII, \"c\", da Constituição Federal - é mitigada quando a\ndecisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do\nprocesso. Nesse caso, a instância revisora pode anular o julgamento\npelo Tribunal do Júri e determinar a realização de um novo.\n2. Nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária\nà prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a\nrealização de um juízo de constatação acerca da existência de\nsuporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes\nda Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de\nelementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua\ncassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos\njurados, no exercício da sua soberana função constitucional.\n3. De acordo com o entendimento do STJ e do STF (firmado em tema com\nrepercussão geral reconhecida), para que se mantenha o veredito\nabsolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é\nnecessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê\namparo à decisão dos jurados (exemplificativamente, desnecessidade\nda pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa,\nclemência etc.). Do contrário, é cabível a anulação do julgamento\npor ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à\nprova dos autos.\n4. Em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição\ndefensiva que pode fundamentar a absolvição do acusado, o\nacolhimento, pelos jurados, do terceiro quesito (absolutório\ngenérico - art. 483, III, do CPP) não deve subsistir quando houver\nvotação positiva dos dois primeiros (referentes à materialidade e à\nautoria). Nessa hipótese, os jurados rejeitaram a tese da defesa,\nporquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito.\n5. No caso, a decisão do Tribunal do Júri mostrou-se contraditória,\numa vez que a absolvição do réu era manifestamente contrária à prova\ndos autos, por não haver tese defensiva que pudesse sustentar a\nconclusão do Conselho de Sentença. Conforme se depreende da ata da\nsessão de julgamento, a defesa do agravante sustentou, tão somente,\nas teses de negativa de autoria e desclassificação de homicídio\nqualificado tentado para lesão corporal. Os jurados reconheceram a\nmaterialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado tentado\n- ou seja, não acolheram a tese de negativa de autoria - e\nabsolveram o réu no quesito genérico, apesar de a defesa não haver\npleiteado a absolvição por clemência ou por outra tese que pudesse\nse enquadrar no referido quesito. Assim, é correta a anulação do\njulgamento.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4733e13578a1e8903b951d79e676fb990a0274344b94acbd3ab6e802d3344a5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
