# Registro público: STJ — 2452912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d8882a1d54730216d9d6767ff87c5d4f84c21fbfd4fdae06309ef7e10e2a731

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TORTURA QUALIFICADA.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A soberania dos vereditos - garantia fundamental prevista no art.
5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal - é mitigada quando a
decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do
processo. Nesse caso, a instância revisora pode anular o julgamento
pelo Tribunal do Júri e determinar a realização de um novo.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária
à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a
realização de um juízo de constatação acerca da existência de
suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes
da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de
elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua
cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos
jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do STJ e do STF (firmado em tema com
repercussão geral reconhecida), para que se mantenha o veredito
absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é
necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê
amparo à decisão dos jurados (exemplificativamente, desnecessidade
da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa,
clemência etc.). Do contrário, é cabível a anulação do julgamento
por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à
prova dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição
defensiva que pode fundamentar a absolvição do acusado, o
acolhimento, pelos jurados, do terceiro quesito (absolutório
genérico - art. 483, III, do CPP) não deve subsistir quando houver
votação positiva dos dois primeiros (referentes à materialidade e à
autoria). Nessa hipótese, os jurados rejeitaram a tese da defesa,
porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a decisão do Tribunal do Júri mostrou-se contraditória,
uma vez que a absolvição do réu era manifestamente contrária à prova
dos autos, por não haver tese defensiva que pudesse sustentar a
conclusão do Conselho de Sentença. Conforme se depreende da ata da
sessão de julgamento, a defesa do agravante sustentou, tão somente,
as teses de negativa de autoria e desclassificação de homicídio
qualificado tentado para lesão corporal. Os jurados reconheceram a
materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado tentado
- ou seja, não acolheram a tese de negativa de autoria - e
absolveram o réu no quesito genérico, apesar de a defesa não haver
pleiteado a absolvição por clemência ou por outra tese que pudesse
se enquadrar no referido quesito. Assim, é correta a anulação do
julgamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TORTURA QUALIFICADA.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A soberania dos vereditos - garantia fundamental prevista no art.
5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal - é mitigada quando a
decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do
processo. Nesse caso, a instância revisora pode anular o julgamento
pelo Tribunal do Júri e determinar a realização de um novo.
2. Nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária
à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a
realização de um juízo de constatação acerca da existência de
suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes
da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de
elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua
cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos
jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.
3. De acordo com o entendimento do STJ e do STF (firmado em tema com
repercussão geral reconhecida), para que se mantenha o veredito
absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é
necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê
amparo à decisão dos jurados (exemplificativamente, desnecessidade
da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa,
clemência etc.). Do contrário, é cabível a anulação do julgamento
por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à
prova dos autos.
4. Em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição
defensiva que pode fundamentar a absolvição do acusado, o
acolhimento, pelos jurados, do terceiro quesito (absolutório
genérico - art. 483, III, do CPP) não deve subsistir quando houver
votação positiva dos dois primeiros (referentes à materialidade e à
autoria). Nessa hipótese, os jurados rejeitaram a tese da defesa,
porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito.
5. No caso, a decisão do Tribunal do Júri mostrou-se contraditória,
uma vez que a absolvição do réu era manifestamente contrária à prova
dos autos, por não haver tese defensiva que pudesse sustentar a
conclusão do Conselho de Sentença. Conforme se depreende da ata da
sessão de julgamento, a defesa do agravante sustentou, tão somente,
as teses de negativa de autoria e desclassificação de homicídio
qualificado tentado para lesão corporal. Os jurados reconheceram a
materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado tentado
- ou seja, não acolheram a tese de negativa de autoria - e
absolveram o réu no quesito genérico, apesar de a defesa não haver
pleiteado a absolvição por clemência ou por outra tese que pudesse
se enquadrar no referido quesito. Assim, é correta a anulação do
julgamento.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
