{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86224,"origem":"stj","sha256_origem":"d69888dfad0276bd903ae501ffb96c5b0d632fbaeb83dd0da1441af906f6b456","registro_original":{"id_fonte":"000897733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1737054","numero_registro":"202001933170","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES DOS RÉUS.\nCOMPROVAÇÃO. CONSULTA A SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.\nREGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas.\n2. Reconhecidos os maus antecedentes dos réus, era mesmo de rigor a\nnão aplicação do benefício, dado o não preenchimento do requisito\nobjetivo.\n3.  É possível a comprovação dos antecedentes ou da reincidência por\nmeio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, consoante\nentendimento sedimentado por esta Corte.  Precedentes.\n4. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as\ndiretrizes previstas nos arts. 33 e 59 do Código Penal, além dos\ndados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade\nconcreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a\nimposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da\npena.\n5. Não obstante o tempo em que os réus ficaram enclausurados\nprovisoriamente, a pena-base pelo tráfico distanciou-se do mínimo\nlegal em razão da presença dos maus antecedentes. Assim, entendo que\no regime semiaberto é, de fato, o mais adequado para a prevenção e\na repressão do delito praticado.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fe4cedbc4a7f89e5483407a5b719e9b6edb6a808bacaf188abdd24ce376853a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
