# Registro público: STJ — 1737054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d69888dfad0276bd903ae501ffb96c5b0d632fbaeb83dd0da1441af906f6b456

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897733
- **Número de registro na fonte:** 202001933170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES DOS RÉUS.
COMPROVAÇÃO. CONSULTA A SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecidos os maus antecedentes dos réus, era mesmo de rigor a
não aplicação do benefício, dado o não preenchimento do requisito
objetivo.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a comprovação dos antecedentes ou da reincidência por
meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, consoante
entendimento sedimentado por esta Corte.  Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes previstas nos arts. 33 e 59 do Código Penal, além dos
dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade
concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a
imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da
pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante o tempo em que os réus ficaram enclausurados
provisoriamente, a pena-base pelo tráfico distanciou-se do mínimo
legal em razão da presença dos maus antecedentes. Assim, entendo que
o regime semiaberto é, de fato, o mais adequado para a prevenção e
a repressão do delito praticado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES DOS RÉUS.
COMPROVAÇÃO. CONSULTA A SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas.
2. Reconhecidos os maus antecedentes dos réus, era mesmo de rigor a
não aplicação do benefício, dado o não preenchimento do requisito
objetivo.
3.  É possível a comprovação dos antecedentes ou da reincidência por
meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, consoante
entendimento sedimentado por esta Corte.  Precedentes.
4. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes previstas nos arts. 33 e 59 do Código Penal, além dos
dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade
concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a
imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da
pena.
5. Não obstante o tempo em que os réus ficaram enclausurados
provisoriamente, a pena-base pelo tráfico distanciou-se do mínimo
legal em razão da presença dos maus antecedentes. Assim, entendo que
o regime semiaberto é, de fato, o mais adequado para a prevenção e
a repressão do delito praticado.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
