{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86227,"origem":"stj","sha256_origem":"8c0a8050eacbaab5858fded94b5bd9576faf7d90bfa94236868a6bf1f2b1796f","registro_original":{"id_fonte":"000897736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130322","numero_registro":"202400901183","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO\nDE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO DISPENSÁVEL.\nCONFISSÃO, FLAGRANTE, GRAVAÇÃO EM VÍDEO E ALARME ESPECÍFICO.\nRECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma examinou a\nfundo a possibilidade de reconhecer a qualificadora do furto a\npartir de quadro probatório inequívoco, a despeito da ausência de\nlaudo pericial, a qual foi considerada exigível naquela\noportunidade.\n2. Para além das hipóteses de inviabilidade, em observância do\nprincípio da persuação racional, foi ponderada, naquele julgamento,\na possibilidade de se considerar prescindível a perícia técnica a\npartir da qualidade do quadro probatório.\n3. A exigência legal de perícia técnica deve ser analisada a partir\ndo contexto histórico e tecnológico da sua inclusão nos arts. 158 e\n171 CPP para compreender que existem hoje meios mais fidedignos para\natestar o rompimento de obstáculo, como a gravação da conduta em\nvídeo/áudio e os registros de alarme eletrônico para detectar\navarias.\n4. Objetivando garantir maior certeza sobre as qualificadoras do\nfurto, o legislador criou exigência probatória que, com o tempo, se\ntornou obsoleta e é usada para frustar a sua finalidade - busca da\nverdade real e a formação da conviccção do julgador a partir de\noutras provas, tais como a confissão e a gravação em vídeo da\nconduta.\n5. Hipótese em que constam nos autos a confissão e o depoimento de\npoliciais que flagraram o réu ferido diante de janela, cujo\narrombamento disparou alarme automático e foi acompanhado em vídeo\npor equipe de segurança privada, elementos esses que bastam para\nconfigurar o rompimento de obstáculo e, consequentemente, a forma\nqualificada do furto.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9bc3c365cbb7f39465216dbbd7b0bf79b5864216f0aa0726d4f2c0af0a00320b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
