# Registro público: STJ — 2130322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c0a8050eacbaab5858fded94b5bd9576faf7d90bfa94236868a6bf1f2b1796f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO DISPENSÁVEL.
CONFISSÃO, FLAGRANTE, GRAVAÇÃO EM VÍDEO E ALARME ESPECÍFICO.
RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma examinou a
fundo a possibilidade de reconhecer a qualificadora do furto a
partir de quadro probatório inequívoco, a despeito da ausência de
laudo pericial, a qual foi considerada exigível naquela
oportunidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Para além das hipóteses de inviabilidade, em observância do
princípio da persuação racional, foi ponderada, naquele julgamento,
a possibilidade de se considerar prescindível a perícia técnica a
partir da qualidade do quadro probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A exigência legal de perícia técnica deve ser analisada a partir
do contexto histórico e tecnológico da sua inclusão nos arts. 158 e
171 CPP para compreender que existem hoje meios mais fidedignos para
atestar o rompimento de obstáculo, como a gravação da conduta em
vídeo/áudio e os registros de alarme eletrônico para detectar
avarias.
- **Item 4 (texto oficial):** Objetivando garantir maior certeza sobre as qualificadoras do
furto, o legislador criou exigência probatória que, com o tempo, se
tornou obsoleta e é usada para frustar a sua finalidade - busca da
verdade real e a formação da conviccção do julgador a partir de
outras provas, tais como a confissão e a gravação em vídeo da
conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que constam nos autos a confissão e o depoimento de
policiais que flagraram o réu ferido diante de janela, cujo
arrombamento disparou alarme automático e foi acompanhado em vídeo
por equipe de segurança privada, elementos esses que bastam para
configurar o rompimento de obstáculo e, consequentemente, a forma
qualificada do furto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO DISPENSÁVEL.
CONFISSÃO, FLAGRANTE, GRAVAÇÃO EM VÍDEO E ALARME ESPECÍFICO.
RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma examinou a
fundo a possibilidade de reconhecer a qualificadora do furto a
partir de quadro probatório inequívoco, a despeito da ausência de
laudo pericial, a qual foi considerada exigível naquela
oportunidade.
2. Para além das hipóteses de inviabilidade, em observância do
princípio da persuação racional, foi ponderada, naquele julgamento,
a possibilidade de se considerar prescindível a perícia técnica a
partir da qualidade do quadro probatório.
3. A exigência legal de perícia técnica deve ser analisada a partir
do contexto histórico e tecnológico da sua inclusão nos arts. 158 e
171 CPP para compreender que existem hoje meios mais fidedignos para
atestar o rompimento de obstáculo, como a gravação da conduta em
vídeo/áudio e os registros de alarme eletrônico para detectar
avarias.
4. Objetivando garantir maior certeza sobre as qualificadoras do
furto, o legislador criou exigência probatória que, com o tempo, se
tornou obsoleta e é usada para frustar a sua finalidade - busca da
verdade real e a formação da conviccção do julgador a partir de
outras provas, tais como a confissão e a gravação em vídeo da
conduta.
5. Hipótese em que constam nos autos a confissão e o depoimento de
policiais que flagraram o réu ferido diante de janela, cujo
arrombamento disparou alarme automático e foi acompanhado em vídeo
por equipe de segurança privada, elementos esses que bastam para
configurar o rompimento de obstáculo e, consequentemente, a forma
qualificada do furto.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
