{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86229,"origem":"stj","sha256_origem":"d78dbbf97086e882aa3c3f2a836c00d5691db9dd1d8525fdf53b90666510699d","registro_original":{"id_fonte":"000897738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957641","numero_registro":"202404166510","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.\nPRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO\nDE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO.\nCOMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias\njustificam a negativa do recurso em liberdade, diante do risco de\nreiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente em\ncrimes patrimoniais.\n2. Aplica-se ao caso o entendimento pacífico, já manifestado pelo\ncolegiado, de que \"a manutenção da custódia cautelar no momento da\nsentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu\npreso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação\nexaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do\nCódigo de Processo Penal o entendimento de que permanecem\ninalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em\num primeiro momento\" (AgRg no RHC n. 173.056/GO, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).\n3. É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que \"não há\nincompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação\ndo regime semiaberto par ao inicial cumprimento de pena\" (AgRg no HC\nn. 779. 532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de\n19/12/2022).\n4. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições\npessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição\nda prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o\nart. 319, ambos do CPP).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc0d21c1b2b6ce44bcb8aaf260fe0470679d81205745b9e109677c491e147631","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
