# Registro público: STJ — 957641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d78dbbf97086e882aa3c3f2a836c00d5691db9dd1d8525fdf53b90666510699d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO.
COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias
justificam a negativa do recurso em liberdade, diante do risco de
reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente em
crimes patrimoniais.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se ao caso o entendimento pacífico, já manifestado pelo
colegiado, de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da
sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu
preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do
Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem
inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em
um primeiro momento" (AgRg no RHC n. 173.056/GO, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há
incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação
do regime semiaberto par ao inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC
n. 779. 532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de
19/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições
pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição
da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o
art. 319, ambos do CPP).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO.
COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias
justificam a negativa do recurso em liberdade, diante do risco de
reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente em
crimes patrimoniais.
2. Aplica-se ao caso o entendimento pacífico, já manifestado pelo
colegiado, de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da
sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu
preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do
Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem
inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em
um primeiro momento" (AgRg no RHC n. 173.056/GO, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há
incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação
do regime semiaberto par ao inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC
n. 779. 532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de
19/12/2022).
4. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições
pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição
da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o
art. 319, ambos do CPP).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
