{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86231,"origem":"stj","sha256_origem":"8ba7ed52ea68295db3682d96cd0c0349f31c12e704848372e22999b9be8c0bbd","registro_original":{"id_fonte":"000897740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960366","numero_registro":"202404299852","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.\nREINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO\nDECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que, em\nrelação ao Decreto n. 11.302/2022, \"o resultado da soma ou da\nunificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à\nconcessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em\nabstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida\nintegralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime\nindultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e\n(3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo\n1º do art. 7º do Decreto)\" (AgRg no HC n. 833.968/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe\nde 6/3/2024, destaquei).\n2. Segundo o registro lançado pelo Tribunal de Justiça, \"o d. juízo\na quo indeferiu o aludido pleito, ante a impossibilidade de sua\nanálise pelo juízo de conhecimento, porquanto não se aplica, in\ncasu, o artigo 12 do Decreto 11.302/2022, haja vista a reincidência\ndo paciente\" (fl. 12). A condenação objeto do pedido de insulto não\né primária e não se amolga ao requisito objetivo do art. 12 do\nDecreto n. 11.302/2022. Inexiste ilegalidade apta a justificar a\nconcessão da ordem.\n3. Não faria sentido, do ponto de vista da isonomia, estabelecer\nque, em relação à idêntica sentença, o Juiz sentenciante não pode\nindultar crime que não corresponda a condenação primária, mas o Juiz\nda VEC pode fazê-lo, após o início da fase da execução. O\ndispositivo apenas antecipa o perdão cabível, para que o réu não\ntenha que aguardar o esgotamento das vias recursais.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25115b58b280986254c16a3be299a1d96c502f93a07391f1b3704724f4aee3d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
