# Registro público: STJ — 960366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ba7ed52ea68295db3682d96cd0c0349f31c12e704848372e22999b9be8c0bbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que, em
relação ao Decreto n. 11.302/2022, "o resultado da soma ou da
unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à
concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em
abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida
integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime
indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e
(3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo
1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 833.968/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe
de 6/3/2024, destaquei).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o registro lançado pelo Tribunal de Justiça, "o d. juízo
a quo indeferiu o aludido pleito, ante a impossibilidade de sua
análise pelo juízo de conhecimento, porquanto não se aplica, in
casu, o artigo 12 do Decreto 11.302/2022, haja vista a reincidência
do paciente" (fl. 12). A condenação objeto do pedido de insulto não
é primária e não se amolga ao requisito objetivo do art. 12 do
Decreto n. 11.302/2022. Inexiste ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem.
- **Item 3 (texto oficial):** Não faria sentido, do ponto de vista da isonomia, estabelecer
que, em relação à idêntica sentença, o Juiz sentenciante não pode
indultar crime que não corresponda a condenação primária, mas o Juiz
da VEC pode fazê-lo, após o início da fase da execução. O
dispositivo apenas antecipa o perdão cabível, para que o réu não
tenha que aguardar o esgotamento das vias recursais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que, em
relação ao Decreto n. 11.302/2022, "o resultado da soma ou da
unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à
concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em
abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida
integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime
indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e
(3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo
1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 833.968/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe
de 6/3/2024, destaquei).
2. Segundo o registro lançado pelo Tribunal de Justiça, "o d. juízo
a quo indeferiu o aludido pleito, ante a impossibilidade de sua
análise pelo juízo de conhecimento, porquanto não se aplica, in
casu, o artigo 12 do Decreto 11.302/2022, haja vista a reincidência
do paciente" (fl. 12). A condenação objeto do pedido de insulto não
é primária e não se amolga ao requisito objetivo do art. 12 do
Decreto n. 11.302/2022. Inexiste ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem.
3. Não faria sentido, do ponto de vista da isonomia, estabelecer
que, em relação à idêntica sentença, o Juiz sentenciante não pode
indultar crime que não corresponda a condenação primária, mas o Juiz
da VEC pode fazê-lo, após o início da fase da execução. O
dispositivo apenas antecipa o perdão cabível, para que o réu não
tenha que aguardar o esgotamento das vias recursais.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
