# Registro público: STJ — 946102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e6e8723b505890322a1863b25f70b46d0ceede13ad8898dc55a1d02324a5dc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO. JUSTA
CAUSA PARA A APURAÇÃO PELAS AUTORIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE
TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento de investigações por meio de habeas corpus é medida
excepcional, que deve ser adotada somente quando houver, de maneira
inequívoca, a comprovação da atipicidade da conduta, da existência
de causa de extinção da punibilidade ou da total ausência de
indícios de que um delito foi cometido e de que a pessoa investigada
possa estar envolvida na sua prática.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se, no caso concreto, suporte fático mínimo para a
formalização do termo circunstanciado de ocorrência, evidenciado
pela representação da vítima, declarações e diversas mensagens que
indicam possível conduta ilícita praticada pelo agravante. Não há
falar em ausência de justa causa, sendo incabível a concessão da
ordem para interromper ou impedir a apuração dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO. JUSTA
CAUSA PARA A APURAÇÃO PELAS AUTORIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE
TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de investigações por meio de habeas corpus é medida
excepcional, que deve ser adotada somente quando houver, de maneira
inequívoca, a comprovação da atipicidade da conduta, da existência
de causa de extinção da punibilidade ou da total ausência de
indícios de que um delito foi cometido e de que a pessoa investigada
possa estar envolvida na sua prática.
2. Verifica-se, no caso concreto, suporte fático mínimo para a
formalização do termo circunstanciado de ocorrência, evidenciado
pela representação da vítima, declarações e diversas mensagens que
indicam possível conduta ilícita praticada pelo agravante. Não há
falar em ausência de justa causa, sendo incabível a concessão da
ordem para interromper ou impedir a apuração dos fatos.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
