{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86235,"origem":"stj","sha256_origem":"b1225895b49e1015835ef434ad4acb2dcce6a4de1729f051e8ffedac0c5b61fb","registro_original":{"id_fonte":"000897744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947209","numero_registro":"202403571982","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS\nARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS\nDE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. TRÂMITE\nREGULAR. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.\n2. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de\nmaneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos\ncritérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII,\nda CRFB), considerando cada caso e suas particularidades.\n3. Na espécie, trata-se de ação penal complexa, com 15 denunciados,\nem que foram apreendidas cargas com toneladas de cocaína,\ncomercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e\nderam ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de\ndocumentos vindos do exterior.\n4. As recentes audiências de instrução realizadas na origem indicam\nque não há estagnação do trâmite processual.\n5. Tampouco se despreza a pena cominada em abstrato para os crimes\nimputados ao agente e a jurisprudência, segundo a qual a necessidade\nde se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de\norganização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem\npública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para\na prisão preventiva.\n6. Ao revés dos coacusados beneficiados em impetrações conexas, o\nagravante é membro do núcleo de tráfico de armas, além de cunhado e\nhomem de confiança do líder do grupo criminoso. Foi identificado\ncomo responsável pelo envio do entorpecente ao exterior, bem como\npelo comércio ilegal de armas de fogo, acessórios e munições, razão\npor que não há falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"41ff718cfb016cb6ae97fd274e0f608cd6fb8ddf7d5913f68743e5bc65a1b477","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
