# Registro público: STJ — 947209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1225895b49e1015835ef434ad4acb2dcce6a4de1729f051e8ffedac0c5b61fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS
DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. TRÂMITE
REGULAR. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de
maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII,
da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, trata-se de ação penal complexa, com 15 denunciados,
em que foram apreendidas cargas com toneladas de cocaína,
comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e
deram ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de
documentos vindos do exterior.
- **Item 4 (texto oficial):** As recentes audiências de instrução realizadas na origem indicam
que não há estagnação do trâmite processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Tampouco se despreza a pena cominada em abstrato para os crimes
imputados ao agente e a jurisprudência, segundo a qual a necessidade
de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem
pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para
a prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao revés dos coacusados beneficiados em impetrações conexas, o
agravante é membro do núcleo de tráfico de armas, além de cunhado e
homem de confiança do líder do grupo criminoso. Foi identificado
como responsável pelo envio do entorpecente ao exterior, bem como
pelo comércio ilegal de armas de fogo, acessórios e munições, razão
por que não há falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS
DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. TRÂMITE
REGULAR. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
2. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de
maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII,
da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades.
3. Na espécie, trata-se de ação penal complexa, com 15 denunciados,
em que foram apreendidas cargas com toneladas de cocaína,
comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e
deram ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de
documentos vindos do exterior.
4. As recentes audiências de instrução realizadas na origem indicam
que não há estagnação do trâmite processual.
5. Tampouco se despreza a pena cominada em abstrato para os crimes
imputados ao agente e a jurisprudência, segundo a qual a necessidade
de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem
pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para
a prisão preventiva.
6. Ao revés dos coacusados beneficiados em impetrações conexas, o
agravante é membro do núcleo de tráfico de armas, além de cunhado e
homem de confiança do líder do grupo criminoso. Foi identificado
como responsável pelo envio do entorpecente ao exterior, bem como
pelo comércio ilegal de armas de fogo, acessórios e munições, razão
por que não há falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
