{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86238,"origem":"stj","sha256_origem":"da21771d25f5b54d113969d6320da749e20c1ef22c43dbab7bee37a4cc799ed7","registro_original":{"id_fonte":"000897747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865706","numero_registro":"202303962115","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS\nBUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, \"A\nbusca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando\nhouver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma\nproibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou\nquando a medida for determinada no curso de busca domiciliar\".\n2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento\ndo RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida,\nassentou que \"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial\nsó é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas\nrazões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que\ndentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\" (Rel. Ministro Gilmar\nMendes, DJe 8/10/2010).\n3. A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em\ndomicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a\nqualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando\namparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de\nflagrante delito.\n4. No caso, como já delimitado na decisão agravada, conquanto o\ninício da diligência haja sido provocada por notícia anônima, a\nbusca pessoal - que depois deu causa à busca domiciliar - foi\nprecedida de averiguação do teor da denúncia recebida pelos\npoliciais, ocasião em que visualizaram movimentação atípica de\npessoas na porta da casa do paciente, indicativa da venda de drogas\nno local. Além disso, o investigado foi visto quando saía de sua\nresidência e, ao se deparar com os policiais, demonstrou nervosismo.\n5. Esses elementos objetivos, em conjunto, denotam a existência de\nfundada suspeita de que o investigado estivesse na posse de\nentorpecentes e possuísse outras substâncias ilícitas em sua moradia\n- o que se confirmou após a realização das buscas pessoal e\ndomiciliar.\n6. Assim, uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a\nocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de\nflagrante delito, considero regular a atuação dos policiais durante\nas diligências em análise. Havia, frise-se, elementos objetivos e\nracionais que justificaram a busca pessoal e a invasão de domicílio,\nmotivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas, bem como\ntodas as que delas decorreram.\n7. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be52760f9fef2b39af09c490b5fcefdb98690185f8ee201372b17265886a85b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
