{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86239,"origem":"stj","sha256_origem":"8fdeaba8fb3f3cf4658423d1ec0deb85a6dae1119e271a3ddf390f82505b7c06","registro_original":{"id_fonte":"000897748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919844","numero_registro":"202402051920","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO HABEAS CORPUS.\nORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de\nmaneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos\ncritérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII,\nda CRFB), considerando cada caso e suas particularidades.\n2. De acordo com a orientação do STJ, a despeito da gravidade\nconcreta das condutas e da necessidade de acautelamento da ordem\npública, o tempo prolongado de tramitação da demanda justifica a\npossibilidade de aplicação de medidas elencadas no art. 319 do CPP\ncomo o meio suficiente e cabível para obter o mesmo resultado - a\nproteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa.\n3. Na espécie, à ocasião da concessão da ordem, a segregação\nprovisória do paciente ultrapassava 1 ano e 4 meses, haviam sido\nsuspensas as assentadas (designadas apenas após o deferimento da\nliminar, no presente feito), sequer havia prognóstico para o\nencerramento da instrução.\n4. Ademais, segundo o próprio agravo, o paciente era somente o\nproprietário de fato de uma das sociedades investigadas, que, em\nverdade, era comandada por outro acusado. Conforme destacou o\npróprio órgão ministerial, o paciente atuava em operações de\nlogística portuária e era subordinado ao corréu Leandro Gonçalves de\nOliveira (beneficiário do acórdão proferido no AgRg no HC n.\n867.252/RS).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 468446>>-PR, <<HC 503749>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fff63eb7e920dba7c4eba050fdd1d4d79365da45b2ec9b17042633f61996b24b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
