# Registro público: STJ — 919844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fdeaba8fb3f3cf4658423d1ec0deb85a6dae1119e271a3ddf390f82505b7c06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO HABEAS CORPUS.
ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de
maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII,
da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação do STJ, a despeito da gravidade
concreta das condutas e da necessidade de acautelamento da ordem
pública, o tempo prolongado de tramitação da demanda justifica a
possibilidade de aplicação de medidas elencadas no art. 319 do CPP
como o meio suficiente e cabível para obter o mesmo resultado - a
proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, à ocasião da concessão da ordem, a segregação
provisória do paciente ultrapassava 1 ano e 4 meses, haviam sido
suspensas as assentadas (designadas apenas após o deferimento da
liminar, no presente feito), sequer havia prognóstico para o
encerramento da instrução.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, segundo o próprio agravo, o paciente era somente o
proprietário de fato de uma das sociedades investigadas, que, em
verdade, era comandada por outro acusado. Conforme destacou o
próprio órgão ministerial, o paciente atuava em operações de
logística portuária e era subordinado ao corréu Leandro Gonçalves de
Oliveira (beneficiário do acórdão proferido no AgRg no HC n.
867.252/RS).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO HABEAS CORPUS.
ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de
maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII,
da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades.
2. De acordo com a orientação do STJ, a despeito da gravidade
concreta das condutas e da necessidade de acautelamento da ordem
pública, o tempo prolongado de tramitação da demanda justifica a
possibilidade de aplicação de medidas elencadas no art. 319 do CPP
como o meio suficiente e cabível para obter o mesmo resultado - a
proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa.
3. Na espécie, à ocasião da concessão da ordem, a segregação
provisória do paciente ultrapassava 1 ano e 4 meses, haviam sido
suspensas as assentadas (designadas apenas após o deferimento da
liminar, no presente feito), sequer havia prognóstico para o
encerramento da instrução.
4. Ademais, segundo o próprio agravo, o paciente era somente o
proprietário de fato de uma das sociedades investigadas, que, em
verdade, era comandada por outro acusado. Conforme destacou o
próprio órgão ministerial, o paciente atuava em operações de
logística portuária e era subordinado ao corréu Leandro Gonçalves de
Oliveira (beneficiário do acórdão proferido no AgRg no HC n.
867.252/RS).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 468446>>-PR, <<HC 503749>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
