{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86240,"origem":"stj","sha256_origem":"8d44987b9b81bca0ddc3415b07d4d265a28798dfde251682d2d558e4bec9695f","registro_original":{"id_fonte":"000897749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206657","numero_registro":"202404082123","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA\nE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR E EXCESSO DE PRAZO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS.\nREQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA.\nINTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE\nDA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Os temas atinentes à prisão domiciliar, por ser pai de criança\nmenor de 12 anos de idade, e ao excesso de prazo não foram,\nespecificamente, analisados pela Corte de origem no ato apontado\ncomo coator, evidenciando-se a ausência de \"causa julgada\" a\njustificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de\nJustiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer\ndiretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de\ninstância.\n2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP).\n3. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n4. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as\nrazões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de\nprisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a\nnecessidade cautelar de segregação do réu.\n5. A gravidade em concreto do crime (modus operandi), a participação\nem organização criminosa e o risco de reiteração delitiva são dados\nconcretos reveladores de periculosidade social e constituem\nmotivação idônea para a decretação da custódia preventiva.\n6. A posição de liderança é suficiente para a decretação da prisão\npreventiva do acusado, o que foi devidamente explicitado pelo Juízo\nde origem.\n7. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a\nmanutenção da cautela extrema, com vistas a evitar a recidiva\ncriminosa e a interromper as atividades do grupo.\n8.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"efc0029e0c98cf501e96e061dc58422cb15ab65b67da69273b1b4c418f439f73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
