# Registro público: STJ — 206657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d44987b9b81bca0ddc3415b07d4d265a28798dfde251682d2d558e4bec9695f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR E EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA.
INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE
DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os temas atinentes à prisão domiciliar, por ser pai de criança
menor de 12 anos de idade, e ao excesso de prazo não foram,
especificamente, analisados pela Corte de origem no ato apontado
como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a
justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de
Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer
diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as
razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de
prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** A gravidade em concreto do crime (modus operandi), a participação
em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva são dados
concretos reveladores de periculosidade social e constituem
motivação idônea para a decretação da custódia preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A posição de liderança é suficiente para a decretação da prisão
preventiva do acusado, o que foi devidamente explicitado pelo Juízo
de origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a
manutenção da cautela extrema, com vistas a evitar a recidiva
criminosa e a interromper as atividades do grupo.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR E EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA.
INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE
DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os temas atinentes à prisão domiciliar, por ser pai de criança
menor de 12 anos de idade, e ao excesso de prazo não foram,
especificamente, analisados pela Corte de origem no ato apontado
como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a
justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de
Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer
diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de
instância.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
3. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
4. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as
razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de
prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu.
5. A gravidade em concreto do crime (modus operandi), a participação
em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva são dados
concretos reveladores de periculosidade social e constituem
motivação idônea para a decretação da custódia preventiva.
6. A posição de liderança é suficiente para a decretação da prisão
preventiva do acusado, o que foi devidamente explicitado pelo Juízo
de origem.
7. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a
manutenção da cautela extrema, com vistas a evitar a recidiva
criminosa e a interromper as atividades do grupo.
8.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
