{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86241,"origem":"stj","sha256_origem":"eb19f88b202f2497871b443fa30a6a2212ed8a8694fc816bb87acb8a251c7c4b","registro_original":{"id_fonte":"000897750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205356","numero_registro":"202403731379","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO\nPROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR.\nPREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO\nHINTERLAND. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.\n2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, \"b\", do Regimento Interno\ndeste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão\nunipessoal, se a deliberação rechaçada se conformar com as\ndiretrizes sedimentadas pelas Cortes Superiores, sejam ou não\nsumuladas, ou as confrontar. Dessarte, não há falar em afronta ao\nprincípio da colegialidade.\n3. Na espécie, há distinção entre as atuações específicas dos réus,\nno esquema criminoso, que afasta a aplicação do disposto no art. 580\ndo CPP. O agravante, cidadão albanês, foi identificado como\ncomprador e principal destinatário das drogas movimentadas pela\norganização criminosa, oriundas de portos do Rio Grande do Sul e\nSanta Catarina, em direção à Alemanha, à Bélgica e à costa africana.\n4. Justifica-se a preservação da custódia cautelar do acusado e a\ninsuficiência da fixação de medidas alternativas, pois, de acordo\ncom interceptações telefônicas e telemáticas, mesmo após apreensões\nde entorpecentes e segregações de coacusados, o agravante continuou\na manter tratativas com o fim de reorganizar as remessas de drogas à\nEuropa. Ademais, o agente permaneceu foragido por longo período.\n5. A \"necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de\ngarantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar\nidônea e suficiente para a prisão preventiva\" (AgRg no HC n.\n798.835/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n24/4/2023).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"809321c52d40c980d20c388cbadeeedb3f4924b19339ba1ef98d134fd89028d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
