# Registro público: STJ — 205356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb19f88b202f2497871b443fa30a6a2212ed8a8694fc816bb87acb8a251c7c4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO
PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR.
PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO
HINTERLAND. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno
deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão
unipessoal, se a deliberação rechaçada se conformar com as
diretrizes sedimentadas pelas Cortes Superiores, sejam ou não
sumuladas, ou as confrontar. Dessarte, não há falar em afronta ao
princípio da colegialidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, há distinção entre as atuações específicas dos réus,
no esquema criminoso, que afasta a aplicação do disposto no art. 580
do CPP. O agravante, cidadão albanês, foi identificado como
comprador e principal destinatário das drogas movimentadas pela
organização criminosa, oriundas de portos do Rio Grande do Sul e
Santa Catarina, em direção à Alemanha, à Bélgica e à costa africana.
- **Item 4 (texto oficial):** Justifica-se a preservação da custódia cautelar do acusado e a
insuficiência da fixação de medidas alternativas, pois, de acordo
com interceptações telefônicas e telemáticas, mesmo após apreensões
de entorpecentes e segregações de coacusados, o agravante continuou
a manter tratativas com o fim de reorganizar as remessas de drogas à
Europa. Ademais, o agente permaneceu foragido por longo período.
- **Item 5 (texto oficial):** A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n.
798.835/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
24/4/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO
PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR.
PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO
HINTERLAND. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno
deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão
unipessoal, se a deliberação rechaçada se conformar com as
diretrizes sedimentadas pelas Cortes Superiores, sejam ou não
sumuladas, ou as confrontar. Dessarte, não há falar em afronta ao
princípio da colegialidade.
3. Na espécie, há distinção entre as atuações específicas dos réus,
no esquema criminoso, que afasta a aplicação do disposto no art. 580
do CPP. O agravante, cidadão albanês, foi identificado como
comprador e principal destinatário das drogas movimentadas pela
organização criminosa, oriundas de portos do Rio Grande do Sul e
Santa Catarina, em direção à Alemanha, à Bélgica e à costa africana.
4. Justifica-se a preservação da custódia cautelar do acusado e a
insuficiência da fixação de medidas alternativas, pois, de acordo
com interceptações telefônicas e telemáticas, mesmo após apreensões
de entorpecentes e segregações de coacusados, o agravante continuou
a manter tratativas com o fim de reorganizar as remessas de drogas à
Europa. Ademais, o agente permaneceu foragido por longo período.
5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n.
798.835/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
24/4/2023).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
