# Registro público: STJ — 203421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 097ecc2faa0ca59928282338fe5d36c790dc27a20e010349ddf915973f028f17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO
DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência
de contravenção penal de perturbação do sossego, fato confirmado
quando a guarnição chegou ao local e constatou o uso de som
automotivo em volume excessivo. Ao acessarem o pátio da propriedade,
os agentes sentiram forte odor de maconha e visualizaram, pela
porta de uma quitinete que estava aberta, uma sacola com diversas
porções da droga sobre uma mesa. Na sequência, entraram na casa e
localizaram as drogas e a arma apreendidas (538 g de maconha, 24 g
de cocaína, 1.830 g de haxixe, 52 comprimidos de ecstasy e uma
pistola calibre .635).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, havia elementos objetivos e racionais que justificaram o
ingresso no domicílio, motivo pelo qual são lícitos todos os
elementos de informação obtidos, bem como todos os que deles
decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita
consonância com a norma constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO
DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência
de contravenção penal de perturbação do sossego, fato confirmado
quando a guarnição chegou ao local e constatou o uso de som
automotivo em volume excessivo. Ao acessarem o pátio da propriedade,
os agentes sentiram forte odor de maconha e visualizaram, pela
porta de uma quitinete que estava aberta, uma sacola com diversas
porções da droga sobre uma mesa. Na sequência, entraram na casa e
localizaram as drogas e a arma apreendidas (538 g de maconha, 24 g
de cocaína, 1.830 g de haxixe, 52 comprimidos de ecstasy e uma
pistola calibre .635).
4. Assim, havia elementos objetivos e racionais que justificaram o
ingresso no domicílio, motivo pelo qual são lícitos todos os
elementos de informação obtidos, bem como todos os que deles
decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita
consonância com a norma constitucional.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
