{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86244,"origem":"stj","sha256_origem":"01215a67c2f8e957348e35c5f7994eee921f069ab5eaf8c4b56569b3d0ef6206","registro_original":{"id_fonte":"000897753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912551","numero_registro":"202401680560","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE\nDESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA\nINSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nAGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.\n1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática\nterminativa, não tendo o órgão colegiado da instância antecedente\nanalisado o mérito da questão principal.\n2. Não tendo havido o esgotamento da instância de origem, descabe ao\nSuperior Tribunal de Justiça a apreciação do pedido, nos termos do\nart. 105, I, c, da Constituição Federal.\n3. \"Ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, agravo\nem execução na origem, a Defesa violou o princípio da\nunirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão\njudicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação\"\n(AgRg no HC n. 884.680/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\nSexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dcba67c7db0dbbd4c77df9dab00cd1630e1af75bd6accc9366d7b2e64056be00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
