# Registro público: STJ — 912551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01215a67c2f8e957348e35c5f7994eee921f069ab5eaf8c4b56569b3d0ef6206

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática
terminativa, não tendo o órgão colegiado da instância antecedente
analisado o mérito da questão principal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não tendo havido o esgotamento da instância de origem, descabe ao
Superior Tribunal de Justiça a apreciação do pedido, nos termos do
art. 105, I, c, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** "Ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, agravo
em execução na origem, a Defesa violou o princípio da
unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão
judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação"
(AgRg no HC n. 884.680/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática
terminativa, não tendo o órgão colegiado da instância antecedente
analisado o mérito da questão principal.
2. Não tendo havido o esgotamento da instância de origem, descabe ao
Superior Tribunal de Justiça a apreciação do pedido, nos termos do
art. 105, I, c, da Constituição Federal.
3. "Ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, agravo
em execução na origem, a Defesa violou o princípio da
unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão
judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação"
(AgRg no HC n. 884.680/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
