# Registro público: STJ — 917998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d778cdac0f48bb8e8a57ab58a7652541d2e0c8d758fe97ba06195620eabf2663

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESACATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM O ENCARCERAMENTO CAUTELAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem
pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, fundamento
mantido posteriormente pelo juízo sentenciante diante da gravidade e
da reprovabilidade das condutas praticadas, bem como por ter
respondido preso à ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a mesma fundamentação, razão pela
qual não há falar em inovação de fundamentos por parte do Tribunal
de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de
cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a
adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no
RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESACATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM O ENCARCERAMENTO CAUTELAR.
1. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem
pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, fundamento
mantido posteriormente pelo juízo sentenciante diante da gravidade e
da reprovabilidade das condutas praticadas, bem como por ter
respondido preso à ação penal.
2. O Tribunal de origem manteve a mesma fundamentação, razão pela
qual não há falar em inovação de fundamentos por parte do Tribunal
de Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de
cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a
adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no
RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
