# Registro público: STJ — 2102383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1716eb3da34b84f5249e49c8fcdd71a5f2fe21bcdae224698a1b76f883e7ef1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  RECEPTAÇÃO. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. AUMENTO DE
SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de ter o agravante exposto à venda um notebook subtraído
da Receita Federal em um dos mais conhecidos e maiores sites de
compra e venda do país evidencia a maior reprovabilidade da conduta,
sobretudo por revelar o desprezo do réu pela ordem legal e sua
crença na impunidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, para cada agravante reconhecida, deve-se seguir como
parâmetro de aumento a fração de 1/6, exceto quando evidenciado, por
meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta,
além da multirreincidência do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  RECEPTAÇÃO. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. AUMENTO DE
SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O fato de ter o agravante exposto à venda um notebook subtraído
da Receita Federal em um dos mais conhecidos e maiores sites de
compra e venda do país evidencia a maior reprovabilidade da conduta,
sobretudo por revelar o desprezo do réu pela ordem legal e sua
crença na impunidade.
2. Em regra, para cada agravante reconhecida, deve-se seguir como
parâmetro de aumento a fração de 1/6, exceto quando evidenciado, por
meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta,
além da multirreincidência do réu.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
