# Registro público: STJ — 1413603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8625/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43c65ae81e64a94d51a1bf6569c453bc86e7817cee6a2b8a8cbc5a054f089149

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia relacionada à necessidade de integração da lide
pelo IRB foi expressamente abordada pela Corte local, a denotar o
prequestionamento da matéria. Provimento do agravo interno no
presente ponto, com a apreciação, de plano, do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme já decidido por esta Corte, o artigo 68 do Decreto-Lei
73/66, o qual determinava que o IRB deveria figurar como
litisconsorte passivo necessário das seguradoras, nas demandas
voltadas à cobrança de cobertura securitária, em que respondesse por
parte da soma reclamada foi revogado pela Lei Complementar 126/2007.
Hipótese em que a ação foi manejada já no ano de 2008, a denotar a
inviabilidade de inclusão da instituição resseguradora na lide.
Precedente específico da Quarta Turma.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso
especial de IRB - Brasil Resseguros S.A.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
1. A controvérsia relacionada à necessidade de integração da lide
pelo IRB foi expressamente abordada pela Corte local, a denotar o
prequestionamento da matéria. Provimento do agravo interno no
presente ponto, com a apreciação, de plano, do recurso especial.
2. Conforme já decidido por esta Corte, o artigo 68 do Decreto-Lei
73/66, o qual determinava que o IRB deveria figurar como
litisconsorte passivo necessário das seguradoras, nas demandas
voltadas à cobrança de cobertura securitária, em que respondesse por
parte da soma reclamada foi revogado pela Lei Complementar 126/2007.
Hipótese em que a ação foi manejada já no ano de 2008, a denotar a
inviabilidade de inclusão da instituição resseguradora na lide.
Precedente específico da Quarta Turma.
3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso
especial de IRB - Brasil Resseguros S.A.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE
RESSEGUROS)
   STJ - <<REsp 1107613>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000126 ANO:2007
- LEG:FED DEL:000073 ANO:1966
        ART:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1966-11-21%3B73%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
