# Registro público: STJ — 531200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-02-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22a13923cc49845787c25d85d8512bf1bd10790f41df7e65960c3b2f7d7dbcd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS INERENTES AO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "É legítima a
exasperação da reprimenda do crime de tráfico de drogas com base na
quantidade da droga apreendida" (HC n. 326.748/SC, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 26/8/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, no caso em exame, verifica-se que os elementos
citados como desvalor da culpabilidade - quantidade e natureza das
drogas apreendidas -, mostram-se manifestamente desproporcionais,
uma vez que a apreensão de certa quantidade de drogas (44 pedras de
crack, com peso correspondente a 13g - fl. 341), é inerente ao
próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até
porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua
materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo
toxicológico definitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido, para reduzir a pena-base aplicada ao
réu e, consequentemente, readequar a pena definitiva para 7 anos, 3
meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 729 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS INERENTES AO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "É legítima a
exasperação da reprimenda do crime de tráfico de drogas com base na
quantidade da droga apreendida" (HC n. 326.748/SC, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 26/8/2015).
2. Entretanto, no caso em exame, verifica-se que os elementos
citados como desvalor da culpabilidade - quantidade e natureza das
drogas apreendidas -, mostram-se manifestamente desproporcionais,
uma vez que a apreensão de certa quantidade de drogas (44 pedras de
crack, com peso correspondente a 13g - fl. 341), é inerente ao
próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até
porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua
materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo
toxicológico definitivo.
3. Agravo regimental provido, para reduzir a pena-base aplicada ao
réu e, consequentemente, readequar a pena definitiva para 7 anos, 3
meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 729 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
