{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86253,"origem":"stj","sha256_origem":"3640d024f8d2eff099256993018d81a9c5a6e9a6a003377ca88c1356278da232","registro_original":{"id_fonte":"000898178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817407","numero_registro":"202100161870","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-02-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO. REGIME INICIAL\nSEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. No tocante à\ncausa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006, entende-se que, além da quantidade de drogas, a\napreensão de diversos petrechos - tais como, balança de precisão,\nsacolas plásticas para embalar os entorpecentes, celular etc. -,\nevidenciam a impossibilidade de reconhecimento do redutor em questão\nem favor dos acusados, porquanto evidente que não se trata de um\npequeno traficante ou de um traficante ocasional.\n2. A conclusão pelo afastamento da causa especial de diminuição não\ndemanda, no caso, o revolvimento de matéria fático-probatória,\nprocedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.\nO caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de\nfatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas\nque já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução\nprobatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da\ninterpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado.\n3. Visto que os réus eram tecnicamente primários ao tempo do delito,\ntiveram as penas-bases fixadas no mínimo legal e foram condenados a\nsanções inferiores a 8 anos de reclusão, a fixação do regime\nsemiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a\nprevenção e a repressão dos atos criminosos praticados, nos termos\ndo art. 33, § 2º, \"c\", e § 3º, do Código Penal.4. Agravo regimental\nparcialmente provido, para estabelecer a pena definitiva dos réus em\n5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e\npagamento de 583 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"da1dd8833fb53af8b1bd5b46f080cc5a22a2ced9c85be7b2d9e9f8c34af12ff6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
