# Registro público: STJ — 1817407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-02-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3640d024f8d2eff099256993018d81a9c5a6e9a6a003377ca88c1356278da232

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. No tocante à
causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, entende-se que, além da quantidade de drogas, a
apreensão de diversos petrechos - tais como, balança de precisão,
sacolas plásticas para embalar os entorpecentes, celular etc. -,
evidenciam a impossibilidade de reconhecimento do redutor em questão
em favor dos acusados, porquanto evidente que não se trata de um
pequeno traficante ou de um traficante ocasional.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão pelo afastamento da causa especial de diminuição não
demanda, no caso, o revolvimento de matéria fático-probatória,
procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de
fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas
que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução
probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da
interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado.
- **Item 3 (texto oficial):** Visto que os réus eram tecnicamente primários ao tempo do delito,
tiveram as penas-bases fixadas no mínimo legal e foram condenados a
sanções inferiores a 8 anos de reclusão, a fixação do regime
semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a
prevenção e a repressão dos atos criminosos praticados, nos termos
do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.4. Agravo regimental
parcialmente provido, para estabelecer a pena definitiva dos réus em
5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
pagamento de 583 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. No tocante à
causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, entende-se que, além da quantidade de drogas, a
apreensão de diversos petrechos - tais como, balança de precisão,
sacolas plásticas para embalar os entorpecentes, celular etc. -,
evidenciam a impossibilidade de reconhecimento do redutor em questão
em favor dos acusados, porquanto evidente que não se trata de um
pequeno traficante ou de um traficante ocasional.
2. A conclusão pelo afastamento da causa especial de diminuição não
demanda, no caso, o revolvimento de matéria fático-probatória,
procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de
fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas
que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução
probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da
interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado.
3. Visto que os réus eram tecnicamente primários ao tempo do delito,
tiveram as penas-bases fixadas no mínimo legal e foram condenados a
sanções inferiores a 8 anos de reclusão, a fixação do regime
semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a
prevenção e a repressão dos atos criminosos praticados, nos termos
do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.4. Agravo regimental
parcialmente provido, para estabelecer a pena definitiva dos réus em
5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
pagamento de 583 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
