# Registro público: STJ — 2123111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-02-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75be058c0f09ab5b4a67c33bcdcdbb41aa397aa2a783f0d4c847b01b1b5bc6ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 630 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a quantidade e a variedade das drogas constituam, de fato,
circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da
reprimenda, entendo que a quantidade das drogas apreendidas (140g
de maconha e 33 'cabeças' de crack - fl. 225) não foi tão expressiva
a ponto de justificar o aumento da pena-base, de maneira que se
mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora
analisado, somente tais elementos para justificar tal exasperação.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que "a incidência da
atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de
entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado,
não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade
para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, sequer parcialmente, o
reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática
de delito diverso." (AgRg no HC n. 351.962/MS, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/8/2017). Assim, afasta-se a
referida atenuante conforme preconiza a Súmula 630 do STJ ao caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reduzir a
pena-base para o mínimo legal e, assim, readequar a reprimenda
definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 630 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora a quantidade e a variedade das drogas constituam, de fato,
circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da
reprimenda, entendo que a quantidade das drogas apreendidas (140g
de maconha e 33 'cabeças' de crack - fl. 225) não foi tão expressiva
a ponto de justificar o aumento da pena-base, de maneira que se
mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora
analisado, somente tais elementos para justificar tal exasperação.
2. É entendimento desta Corte Superior que "a incidência da
atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de
entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado,
não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade
para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, sequer parcialmente, o
reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática
de delito diverso." (AgRg no HC n. 351.962/MS, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/8/2017). Assim, afasta-se a
referida atenuante conforme preconiza a Súmula 630 do STJ ao caso.
3. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reduzir a
pena-base para o mínimo legal e, assim, readequar a reprimenda
definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
