{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86255,"origem":"stj","sha256_origem":"5a3be78dd0ba0eea4401e49d6b7f2ee8cd044266a102590f355fa30ba0fbe8c4","registro_original":{"id_fonte":"000898180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no Ag","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"1049450","numero_registro":"200801061843","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-02-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N. 82 DO STF.\nJUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR\nASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO\nPROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE\nAUTORIZAÇÃO EXPRESSA, AINDA QUE POR DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. COISA\nJULGADA LIMITADA SUBJETIVAMENTE AO BENEFICIADOS LISTADOS NA PETIÇÃO\nINICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR\nPROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.\n1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no RE n. 642.890/DF (Tema n.\n82), a seguinte tese: \"I - A previsão estatutária genérica não é\nsuficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na\ndefesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização\nexpressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo\n5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas\ndo título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são\ndefinidas pela representação no processo de conhecimento, limitada\na execução aos associados apontados na inicial.\n2. O acórdão primitivo havia mantido a decisão do Tribunal a quo\npara reconhecer a legitimidade da associação de realizar a execução\ncoletiva do julgado, ao argumento de que ela seria substituta\nprocessual.\n3. O Tema n. 82 do STF reconheceu a existência de representação\nprocessual das associações nas ações ordinárias coletivas, a ensejar\na necessidade de prévia autorização dos associados, ainda que em\nvirtude de decisão obtida em assembleia, e de listagem anexa à\npetição inicial com indicação dos possíveis beneficiados.\n4. No caso dos autos, a associação autora não defende se tratar de\nhipótese de substituição processual, mas sim de legitimidade ativa\npara realizar a execução, porque a sentença já havia limitado a\neficácia subjetiva da  coisa julgada aos associados da autora. Além\ndisso, a petição inicial da ação coletiva foi acompanhada de ata de\nassembleia e de listagem de beneficiados, conforme posteriormente\ndefinido pelo Supremo Tribunal Federal.\n5. O agravo de Instrumento da União visava a admissão de recurso\nespecial no qual pretendia discutir a distinção entre as modalidades\nde atuação judicial das entidades de classe - substituição ou\nrepresentação processual.\n6. É necessário corrigir a omissão apontada, pois os embargos de\ndeclaração da União também trataram da distinção entre a\nsubstituição e a representação processual.\n7. Na hipótese, por ter atendido ao Tema n. 82 do STF, a associação\nautora detinha legitimidade ativa para a execução coletiva do\njulgado, embora haja optado por processar individualmente, mediante\no angariamento de procurações dos associados.\n8. Estava correta, portanto, a conclusão do Tribunal a quo - sobre a\nexistência de legitimidade da associação -, ainda que por\nfundamento distinto.\n9. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de\ndeclaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de dar\nprovimento ao agravo regimental e ao agravo de instrumento e, por\nconsequência, conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe\nprovimento, de forma a manter a decisão do Tribunal a quo, ainda que\npor fundamento diverso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, em juízo de\nretratação, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com\natribuição de efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao\nagravo regimental e ao agravo de instrumento e, por consequência,\nconhecer do recurso especial, e no mérito, negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"86bc8ce02f6ef393d641905d4a62828625f7c7e08a63159051e435bdf7bcc7e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
