# Registro público: STJ — 1049450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-02-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a3be78dd0ba0eea4401e49d6b7f2ee8cd044266a102590f355fa30ba0fbe8c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N. 82 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, AINDA QUE POR DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. COISA
JULGADA LIMITADA SUBJETIVAMENTE AO BENEFICIADOS LISTADOS NA PETIÇÃO
INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal firmou, no RE n. 642.890/DF (Tema n.
82), a seguinte tese: "I - A previsão estatutária genérica não é
suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na
defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização
expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo
5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas
do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são
definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada
a execução aos associados apontados na inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão primitivo havia mantido a decisão do Tribunal a quo
para reconhecer a legitimidade da associação de realizar a execução
coletiva do julgado, ao argumento de que ela seria substituta
processual.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tema n. 82 do STF reconheceu a existência de representação
processual das associações nas ações ordinárias coletivas, a ensejar
a necessidade de prévia autorização dos associados, ainda que em
virtude de decisão obtida em assembleia, e de listagem anexa à
petição inicial com indicação dos possíveis beneficiados.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a associação autora não defende se tratar de
hipótese de substituição processual, mas sim de legitimidade ativa
para realizar a execução, porque a sentença já havia limitado a
eficácia subjetiva da  coisa julgada aos associados da autora. Além
disso, a petição inicial da ação coletiva foi acompanhada de ata de
assembleia e de listagem de beneficiados, conforme posteriormente
definido pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo de Instrumento da União visava a admissão de recurso
especial no qual pretendia discutir a distinção entre as modalidades
de atuação judicial das entidades de classe - substituição ou
representação processual.
- **Item 6 (texto oficial):** É necessário corrigir a omissão apontada, pois os embargos de
declaração da União também trataram da distinção entre a
substituição e a representação processual.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, por ter atendido ao Tema n. 82 do STF, a associação
autora detinha legitimidade ativa para a execução coletiva do
julgado, embora haja optado por processar individualmente, mediante
o angariamento de procurações dos associados.
- **Item 8 (texto oficial):** Estava correta, portanto, a conclusão do Tribunal a quo - sobre a
existência de legitimidade da associação -, ainda que por
fundamento distinto.
- **Item 9 (texto oficial):** Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de
declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de dar
provimento ao agravo regimental e ao agravo de instrumento e, por
consequência, conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe
provimento, de forma a manter a decisão do Tribunal a quo, ainda que
por fundamento diverso.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N. 82 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, AINDA QUE POR DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. COISA
JULGADA LIMITADA SUBJETIVAMENTE AO BENEFICIADOS LISTADOS NA PETIÇÃO
INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no RE n. 642.890/DF (Tema n.
82), a seguinte tese: "I - A previsão estatutária genérica não é
suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na
defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização
expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo
5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas
do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são
definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada
a execução aos associados apontados na inicial.
2. O acórdão primitivo havia mantido a decisão do Tribunal a quo
para reconhecer a legitimidade da associação de realizar a execução
coletiva do julgado, ao argumento de que ela seria substituta
processual.
3. O Tema n. 82 do STF reconheceu a existência de representação
processual das associações nas ações ordinárias coletivas, a ensejar
a necessidade de prévia autorização dos associados, ainda que em
virtude de decisão obtida em assembleia, e de listagem anexa à
petição inicial com indicação dos possíveis beneficiados.
4. No caso dos autos, a associação autora não defende se tratar de
hipótese de substituição processual, mas sim de legitimidade ativa
para realizar a execução, porque a sentença já havia limitado a
eficácia subjetiva da  coisa julgada aos associados da autora. Além
disso, a petição inicial da ação coletiva foi acompanhada de ata de
assembleia e de listagem de beneficiados, conforme posteriormente
definido pelo Supremo Tribunal Federal.
5. O agravo de Instrumento da União visava a admissão de recurso
especial no qual pretendia discutir a distinção entre as modalidades
de atuação judicial das entidades de classe - substituição ou
representação processual.
6. É necessário corrigir a omissão apontada, pois os embargos de
declaração da União também trataram da distinção entre a
substituição e a representação processual.
7. Na hipótese, por ter atendido ao Tema n. 82 do STF, a associação
autora detinha legitimidade ativa para a execução coletiva do
julgado, embora haja optado por processar individualmente, mediante
o angariamento de procurações dos associados.
8. Estava correta, portanto, a conclusão do Tribunal a quo - sobre a
existência de legitimidade da associação -, ainda que por
fundamento distinto.
9. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de
declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de dar
provimento ao agravo regimental e ao agravo de instrumento e, por
consequência, conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe
provimento, de forma a manter a decisão do Tribunal a quo, ainda que
por fundamento diverso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, em juízo de
retratação, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
atribuição de efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao
agravo regimental e ao agravo de instrumento e, por consequência,
conhecer do recurso especial, e no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
