# Registro público: STJ — 1698174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23174a80461d3291c2c702f2f19d2496659aeffcbd35d62e760756d0182f7891

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. ADEQUAÇÃO.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões delineadas, no que se refere à condenação por tráfico
de drogas, demandam revolvimento probatório, o que é vedado pela
súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Adequada a fração 1/6 (um sexto), para efeito de incidência do
tráfico privilegiado, tendo em vista a expressiva quantidade de
droga apreendida, a saber, 4,4kg de maconha e 539,6g de cocaína.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do
período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de
cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. ADEQUAÇÃO.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As razões delineadas, no que se refere à condenação por tráfico
de drogas, demandam revolvimento probatório, o que é vedado pela
súmula n. 7 do STJ.
2. Adequada a fração 1/6 (um sexto), para efeito de incidência do
tráfico privilegiado, tendo em vista a expressiva quantidade de
droga apreendida, a saber, 4,4kg de maconha e 539,6g de cocaína.
3. Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do
período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de
cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
