# Registro público: STJ — 2792699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aadf59b7bf27271555ee047552a084110e1bab2d34f376eff3ce8e7d2c211d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 283 E
284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Atrai a aplicação da Súmula 283 do STF a ausência de impugnação
dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. No caso, a aplicação
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deu-se em razão da apreensão de
certa quantidade de entorpecente com o agravante, além de ter sido
encontrada no mesmo contexto balança de precisão. Tal circunstância,
indicativa da referida prática delitiva, indevidamente não foi alvo
do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, também não merece conhecimento a violação ao art. 59 do
Código Penal, pois, nesse ponto, as razões recursais mostram-se
insuficientes, não tendo sido evidenciado os motivos pelos quais o
acórdão deveria ser reformado. Vale ressaltar que não basta a
alegação genérica de descontentamento com o que foi decidido. Aqui,
aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 283 E
284/STF.
1. Atrai a aplicação da Súmula 283 do STF a ausência de impugnação
dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. No caso, a aplicação
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deu-se em razão da apreensão de
certa quantidade de entorpecente com o agravante, além de ter sido
encontrada no mesmo contexto balança de precisão. Tal circunstância,
indicativa da referida prática delitiva, indevidamente não foi alvo
do recurso especial.
2. No mais, também não merece conhecimento a violação ao art. 59 do
Código Penal, pois, nesse ponto, as razões recursais mostram-se
insuficientes, não tendo sido evidenciado os motivos pelos quais o
acórdão deveria ser reformado. Vale ressaltar que não basta a
alegação genérica de descontentamento com o que foi decidido. Aqui,
aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
