# Registro público: STJ — 878832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86265/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7c9c941c92581f3b9965a2cc05aaa14fbc639f6b16320e4c7a3d9c8743b61d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. CONFIGURAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que,
"[c]onsoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não
é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante
para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal,
mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente" (RHC n. 94.980/RN, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea,
concluíram pela impossibilidade de desclassificação da conduta para
aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista
que, embora não se trate de relevante quantidade de drogas a ponto
de justificar o aumento da pena-base, as demais circunstâncias
descritas no acórdão condenatório - prisão em flagrante em local
conhecido pelo tráfico de drogas e quantidade de droga acima do
normalmente apreendido na posse de usuários de crack e cocaína (91
pedras de crack, correspondentes a 22,3 g, e 19,1 g de cocaína) -,
além da existência de condenação pretérita pelo mesmo delito,
legitimam a manutenção do édito condenatório pela prática do delito
em apreço.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão desclassificatória implicaria rever o conjunto
fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. CONFIGURAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que,
"[c]onsoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não
é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante
para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal,
mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente" (RHC n. 94.980/RN, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/3/2021).
2. No caso, as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea,
concluíram pela impossibilidade de desclassificação da conduta para
aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista
que, embora não se trate de relevante quantidade de drogas a ponto
de justificar o aumento da pena-base, as demais circunstâncias
descritas no acórdão condenatório - prisão em flagrante em local
conhecido pelo tráfico de drogas e quantidade de droga acima do
normalmente apreendido na posse de usuários de crack e cocaína (91
pedras de crack, correspondentes a 22,3 g, e 19,1 g de cocaína) -,
além da existência de condenação pretérita pelo mesmo delito,
legitimam a manutenção do édito condenatório pela prática do delito
em apreço.
3. A pretensão desclassificatória implicaria rever o conjunto
fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas
corpus.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
