{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86267,"origem":"stj","sha256_origem":"9ab98fc5039750b0242384de70e7f19b314d504deeb06763cd5f0e024b20b6fd","registro_original":{"id_fonte":"000898399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940973","numero_registro":"202403242562","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DURANTE A ABORDAGEM.\nREITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE DROGA E APETRECHOS RELACIONADOS AO\nTRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO\nFLAGRANTE E DAS PROVAS APREENDIDAS. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente\nfundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a\ntentativa de fuga empreendida pelo agravante no momento da\nabordagem, o risco de reiteração delitiva e a apreensão de droga\njuntamente com apetrechos relativos ao tráfico de drogas.\n3. No caso, ao ser abordado pelos agentes policiais, o agravante\nempreendeu fuga e apresentou resistência, agredindo um dos agentes\npoliciais. Além disso, apresenta passagens por ameaça, furto, porte\nde drogas para uso pessoal e lesão corporal, conforme se depreende\nde sua folha de antecedentes. Ademais, além das drogas apreendidas -\n200 pinos de cocaína, com peso de 76,38 g; e 1 pedra de crack, com\npeso de 76,38 g -, foram apreendidas 1 faca, 20 embalagens\ntransparentes e 1 balança de precisão.\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n5. Quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante e das provas\napreendidas, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem\nimplicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável\nna via estreita do habeas corpus.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a4cb3b39cbb540616adfe02d46e41a5184f86db4f7d6327e8347b993a7dbb54a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
