# Registro público: STJ — 940973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ab98fc5039750b0242384de70e7f19b314d504deeb06763cd5f0e024b20b6fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DURANTE A ABORDAGEM.
REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE DROGA E APETRECHOS RELACIONADOS AO
TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO
FLAGRANTE E DAS PROVAS APREENDIDAS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente
fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a
tentativa de fuga empreendida pelo agravante no momento da
abordagem, o risco de reiteração delitiva e a apreensão de droga
juntamente com apetrechos relativos ao tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, ao ser abordado pelos agentes policiais, o agravante
empreendeu fuga e apresentou resistência, agredindo um dos agentes
policiais. Além disso, apresenta passagens por ameaça, furto, porte
de drogas para uso pessoal e lesão corporal, conforme se depreende
de sua folha de antecedentes. Ademais, além das drogas apreendidas -
200 pinos de cocaína, com peso de 76,38 g; e 1 pedra de crack, com
peso de 76,38 g -, foram apreendidas 1 faca, 20 embalagens
transparentes e 1 balança de precisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante e das provas
apreendidas, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem
implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DURANTE A ABORDAGEM.
REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE DROGA E APETRECHOS RELACIONADOS AO
TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO
FLAGRANTE E DAS PROVAS APREENDIDAS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente
fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a
tentativa de fuga empreendida pelo agravante no momento da
abordagem, o risco de reiteração delitiva e a apreensão de droga
juntamente com apetrechos relativos ao tráfico de drogas.
3. No caso, ao ser abordado pelos agentes policiais, o agravante
empreendeu fuga e apresentou resistência, agredindo um dos agentes
policiais. Além disso, apresenta passagens por ameaça, furto, porte
de drogas para uso pessoal e lesão corporal, conforme se depreende
de sua folha de antecedentes. Ademais, além das drogas apreendidas -
200 pinos de cocaína, com peso de 76,38 g; e 1 pedra de crack, com
peso de 76,38 g -, foram apreendidas 1 faca, 20 embalagens
transparentes e 1 balança de precisão.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante e das provas
apreendidas, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem
implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
