{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86268,"origem":"stj","sha256_origem":"6caec3f7471450f5c8b0c11be74c7a70ed9c2eb1d53b01a151ae3daa70e05792","registro_original":{"id_fonte":"000898400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962208","numero_registro":"202404398218","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTOS IDÔNEOS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO\nCONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados\nelementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da\nliberdade pois, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser\nexpressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada\nna necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco\nconcreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo\nde primeiro grau, além de reincidente, o paciente possui diversos\nregistros criminais em sua folha de antecedentes.3. Não bastasse\nisso, durante a abordagem policial, o agravante tentou subornar os\nagentes, oferecendo dinheiro em troca de sua liberação, com a\nintenção de evitar a prisão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça entende que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo\nsó pode ser reconhecida quando a demora for injustificada,\nimpondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da\nocorrência de indevida coação. No caso, não foi verificado o excesso\nde prazo para a formação da culpa. 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0aa39d251b72eaca64e127d87c90f48ec11b6ab803016e26838392791656eafe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
