# Registro público: STJ — 962208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6caec3f7471450f5c8b0c11be74c7a70ed9c2eb1d53b01a151ae3daa70e05792

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898400
- **Número de registro na fonte:** 202404398218
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados
elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da
liberdade pois, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser
expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco
concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo
de primeiro grau, além de reincidente, o paciente possui diversos
registros criminais em sua folha de antecedentes.3. Não bastasse
isso, durante a abordagem policial, o agravante tentou subornar os
agentes, oferecendo dinheiro em troca de sua liberação, com a
intenção de evitar a prisão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça entende que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo
só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada,
impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência de indevida coação. No caso, não foi verificado o excesso
de prazo para a formação da culpa. 5. Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados
elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da
liberdade pois, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser
expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco
concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo
de primeiro grau, além de reincidente, o paciente possui diversos
registros criminais em sua folha de antecedentes.3. Não bastasse
isso, durante a abordagem policial, o agravante tentou subornar os
agentes, oferecendo dinheiro em troca de sua liberação, com a
intenção de evitar a prisão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça entende que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo
só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada,
impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência de indevida coação. No caso, não foi verificado o excesso
de prazo para a formação da culpa. 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6caec3f7471450f5c8b0c11be74c7a70ed9c2eb1d53b01a151ae3daa70e05792
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

